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A Diretiva relativa aos relatórios de sustentabilidade das empresas (CSRD):

Continue a ler para saber o que é a Diretiva relativa aos relatórios de sustentabilidade das empresas (CSRD), porque é importante e quem pode estar sujeito aos seus requisitos de comunicação.

O que é a Diretiva relativa aos relatórios de sustentabilidade das empresas (CSRD)?

A Diretiva relativa aos relatórios de sustentabilidade das empresas (CSRD) é um conjunto abrangente de requisitos que obriga as empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação a fornecer uma série de informações públicas não financeiras sobre questões ambientais, sociais e de governação (ESG).

A CSRD altera as diretivas da UE em vigor para aumentar os requisitos de divulgação de informações empresariais para as empresas que operam no mercado da UE e alargar a lista de empresas abrangidas. Atualmente, cerca de 11 700 empresas são obrigadas a divulgar informações não financeiras na CSRD - e estima-se que o número aumente para cerca de 50 000 empresas constituídas, cotadas ou com atividade na UE. As obrigações de comunicação da CSRD também se aplicam a empresas-mãe não comunitárias que tenham atividades significativas na UE e, pelo menos, uma sucursal ou filial na UE.

A Comissão Europeia declarou que as regras da CSRD foram concebidas para "criar uma cultura de transparência sobre o impacto das empresas nas pessoas e no ambiente".

Porque foi adotado o CSRD?

A CSRD foi adotada pela Comissão Europeia para elevar a fasquia dos relatórios de sustentabilidade das empresas. Inclui requisitos de comunicação mais abrangentes e colmata lacunas da regulamentação anterior.

Antes da aprovação da CSRD, as grandes empresas da UE seguiam os princípios de divulgação de informações estabelecidos na Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras (NFRD).

Nos termos da CSRD, as empresas devem comunicar um número significativamente maior de informações e os seus dados de sustentabilidade serão apresentados  sob a forma de auditoria, juntamente com os seus relatórios financeiros .

Quem é afetado pelo CSRD?

 Prevê-se que a Diretiva relativa à divulgação de informações sobre a sustentabilidade das empresas tenha impacto em todas as grandes empresas da UE e cotadas na UE, bem como em empresas não comunitárias com um interesse comercial significativo que operem no  mercado da UE. A CSRD alarga consideravelmente o âmbito dos relatórios obrigatórios de sustentabilidade das empresas na UE e  estima-se que quadruplique o número de empresas afetadas em comparação com a NFRD, que abrangia apenas 11 700 empresas. Espera-se que o CSRD se expanda para mais de 50 000 organizações.

Uma vez que as especificidades do CSRD são complexas, é importante que os consultores e conselheiros especializados da sua organização analisem cuidadosamente os pormenores. Em termos gerais, a CSRD aplicar-se-á às empresas cotadas nos mercados regulamentados da UE, com exceção das microempresas cotadas, definidas como empresas com menos de 10 trabalhadores e/ou com um volume de negócios líquido inferior a 20 milhões de euros. Será igualmente aplicável às grandes empresas que cumpram, pelo menos, dois dos seguintes critérios:

  • 250 ou mais colaboradores
  • Mais de 40 milhões de euros de faturação líquida
  • Mais de 20 milhões de euros em ativos totais

As empresas de países terceiros com um volume de negócios igual ou superior a 150 milhões de euros na UE e com, pelo menos, uma filial ou sucursal na União também têm de cumprir a CSRD.

Os requisitos actualizados de apresentação de relatórios de sustentabilidade das empresas não se aplicarão às pequenas e médias empresas (PME), a menos que estas tenham valores mobiliários cotados em mercados regulamentados.

Quando é que as regras de CSRD são efetivas?

As regras da CSRD serão implementadas em fases entre 2024 e 2028, com base em vários fatores, incluindo a dimensão da empresa   e o Estado-Membro aplicável. Em termos gerais, a cronologia é a seguinte:

  • Empresas de grande interesse público: Para as empresas com mais de 500 trabalhadores que já estão sujeitas ao NFRD, as regras do CSRD aplicar-se-ão a partir de 1 de janeiro de 2024, com relatórios a apresentar em 2025. Estas empresas têm de continuar a cumprir as regras do NRFD até 1 de janeiro de 2024.
  • Grandes empresas que não estão sujeitas ao NFRD: As empresas com mais de 250 colaboradores e/ou mais de 40 milhões de euros de volume de negócios líquido e/ou mais de 20 milhões de euros de ativos totais devem cumprir as regras da CSRD a partir de 1 de janeiro de 2025, devendo os relatórios ser apresentados em 2026.
  • PME cotadas: As regras da CSRD aplicar-se-ão a partir de 1 de janeiro de 2026, devendo os relatórios ser apresentados em 2027. Os SMEs listados podem optar a não participar até 2028.

Até 1 de janeiro de 2028, as regras da CSRD aplicar-se-ão a todas as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva. Para as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da CSRD, as regras e os prazos variam, pelo que é importante consultar os seus conselheiros e consultores especializados.

Quais são os requisitos do CSRD?

As empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da CSRD  terão de apresentar relatórios sobre os impactos, oportunidades e riscos relacionados com a sustentabilidade, tal como definido nas Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (ESRS). Estas normas foram elaboradas pelo European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG). O EFRAG é uma associação privada financiada pela UE que reúne várias partes interessadas para servir o interesse público europeu em matéria de informação financeira e de sustentabilidade. Para determinar de que forma os requisitos da CSRD podem afetar a sua organização, é importante discutir os pormenores com os seus conselheiros e consultores especializados.

De acordo com as regras da CSRD, as  entidades que prestam informações terão de comunicar informações qualitativas e quantitativas relacionadas com

  • Políticas de sustentabilidade, objetivos e desempenho.
  • Emissões e objetivos de gases com efeito de estufa.
  • Responsabilidade social e tratamento dos trabalhadores.
  • Anti-corrupção e suborno.
  • Diversidade dos conselhos de administração das empresas.
  • Questões de direitos humanos.
  • Objetivos ESG e progressos na sua consecução.
  • Materialidade dupla.

A dupla materialidade inclui dois ângulos - o impacto de uma empresa no ambiente e na sociedade como um todo e, inversamente, o impacto dos riscos e oportunidades de sustentabilidade no desempenho e desenvolvimento da empresa.

De acordo com a CSRD, uma organização deve comunicar dados de sustentabilidade retrospetivos e prospetivos, e será também obrigada a partilhar objetivos a curto, médio e longo prazo. As empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação serão também obrigadas a submeter-se a uma auditoria externa da informação de sustentabilidade que  comunicam, para garantir que os dados são completos e exatos. Consulte os consultores e conselheiros especializados da sua empresa para discutir os requisitos de comunicação da CSRD.

Benefícios da adoção de práticas mais sustentáveis

Mesmo que a sua organização não seja obrigada a cumprir a CSRD, existem inúmeros benefícios na adoção de práticas de sustentabilidade mais fortes. A sustentabilidade não só é boa para o planeta, como também é boa para os negócios.

Eis apenas alguns benefícios para promover os seus esforços de sustentabilidade e reduzir a pegada de carbono:

  1. Reduzir custos: Reduza os custos operacionais da sua organização melhorando a sua eficiência energética e reduzindo o consumo de água. Não só poupará dinheiro nas faturas de energia, como também não ficará à mercê das flutuações dos preços da energia.
  2. Criar confiança: Muitos dos consumidores atuais estão empenhados em apoiar as empresas que seguem práticas sustentáveis. Ao reduzir o seu impacto ambiental, estará a criar confiança na marca e a atrair e reter mais clientes.
  3. Risco inferior: Uma vez que as alterações climáticas continuam a ser uma questão cada vez mais premente para os países de todo o mundo, é mais importante do que nunca adotar práticas empresariais mais sustentáveis. As organizações que não estão a tomar medidas para reduzir as suas emissões ficarão rapidamente para trás. Mantenha-se à frente do jogo, acelerando hoje os seus esforços de sustentabilidade para reduzir o seu impacto ambiental. Comece por calcular as suas emissões de carbono com este Painel de Impacto das Emissões.
  4. Dar autonomia aos colaboradores: Um número crescente de colaboradores quer trabalhar para empresas sustentáveis e socialmente responsáveis. Ao empenhar-se em práticas empresariais mais sustentáveis, aumentará a satisfação e a produtividade dos empregados e reforçará a sua retenção.
  5. Atrair investidores: Se optar por comunicar os seus esforços de sustentabilidade, aumentará a sua credibilidade e terá mais probabilidades de atrair investidores externos.

Saiba mais sobre o cenário regulamentar ESG em mudança nesta série de vídeos Vamos falar de sustentabilidade.

Dê os próximos passos no seu percurso de sustentabilidade

Embora o CSRD se aplique apenas a empresas na UE e empresas que não sejam da UE com um interesse comercial significativo na UE, as empresas de todo o mundo estão a trabalhar para avançar os seus esforços de sustentabilidade. Neste cenário, está na altura de acelerar o seu percurso de sustentabilidade. Explore como a tecnologia da Microsoft, incluindo o Microsoft Cloud for Sustainability, pode ajudá-lo a impulsionar eficiências operacionais e a atingir os seus objetivos de sustentabilidade.

Perguntas mais frequentes

  • As obrigações de comunicação ao abrigo da CSRD aplicar-se-ão a:

    • Todas as "grandes" empresas cotadas na UE que excedam pelo menos dois dos três critérios seguintes: mais de 250 trabalhadores, um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de euros e/ou um balanço total de 20 milhões de euros.

    • Todas as grandes empresas da UE não cotadas em bolsa.

    • Grandes instituições de crédito e empresas de seguros.

    • Pequenas e médias empresas (PME) cotadas num mercado regulamentado da UE, que não sejam microempresas (ou seja, empresas da UE com menos de 10 trabalhadores, um volume de negócios inferior a 0,7 milhões de euros e/ou um total de ativos inferior a 0,35 milhões de euros). 

    • Empresas-mãe de países terceiros, que geram um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de euros na UE e que têm pelo menos uma filial ou sucursal sujeita à CSRD.

  • A CSRD entrou em vigor em 5 de janeiro de 2023. Os prazos de conformidade variam consoante o tipo de empresa, mas começam já em janeiro de 2024 para todas as grandes empresas cotadas na UE.

    • Todas as "grandes" empresas cotadas na UE terão de prestar informações sobre o seu exercício de 2024 no seu relatório de gestão de 2025. 

    • Todas as grandes empresas da UE não cotadas em bolsa terão de apresentar um relatório sobre o seu exercício de 2025 no seu relatório de 2026.

    • As grandes instituições de crédito e as empresas de seguros terão de prestar informações sobre o seu exercício de 2025 no seu relatório de gestão de 2026. 

    • As pequenas e médias empresas (PME) cotadas num mercado regulamentado da UE terão de prestar informações sobre o seu exercício financeiro de 2026 no seu relatório de gestão de 2027. No entanto, podem decidir adiar a apresentação de relatórios até 1 de janeiro de 2028, apresentando uma explicação do motivo pelo qual as informações exigidas não são fornecidas no seu relatório de gestão. 

    • As empresas-mãe que não pertencem à UE terão de comunicar os seus dados relativos a 2028 no seu relatório de sustentabilidade de 2029.

  • A própria CSRD apenas define os requisitos de comunicação de informações a um nível geral relacionados com o desempenho ambiental, social e de governação. No entanto, a Comissão Europeia irá desenvolver requisitos pormenorizados para a apresentação de relatórios pelas empresas. O European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG), o órgão consultivo da Comissão neste domínio, propôs ou irá propor normas de relato nos seguintes domínios:

    • Conjunto 1 das Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (ESRS): proposto à Comissão em novembro de 2022  para publicação final até junho de 2023. Os ESRS propostos para validação pela Comissão abrangem atualmente quatro categorias:

    • Geral - incluindo requisitos gerais para a preparação e apresentação de informações.

    • Ambiente - incluindo as alterações climáticas, a poluição, os recursos hídricos e marinhos, a biodiversidade e os ecossistemas e as normas relacionadas com a economia circular.

    • Social - incluindo a própria força de trabalho, os trabalhadores da cadeia de valor, as comunidades afetadas e os clientes e utilizadores finais.

    • Governação - incluindo a conduta empresarial.

    • Conjunto 2 de normas sectoriais específicas do SESR: atualmente em desenvolvimento para publicação final entre junho de 2024 e 2026. Esperamos que o sector das TIC seja incluído no lote de 2025. Estas normas orientarão as empresas que apresentam relatórios nos sectores aplicáveis, para além do Conjunto 1.

    • As normas para as PME serão publicadas até junho de 2024.

    • A publicação final das normas de sustentabilidade para as empresas-mãe não comunitárias está prevista para junho de 2024. As empresas-mãe de países terceiros poderão optar por apresentar relatórios de acordo com as ESRS genéricas, as normas de sustentabilidade ou quaisquer outras normas de uma jurisdição diferente que sejam reconhecidas como válidas pela UE.

  • A CSRD obriga as empresas da UE a divulgarem as informações exigidas no seu relatório de gestão, enquanto as empresas-mãe não comunitárias divulgam as informações exigidas num relatório de sustentabilidade separado. Esse relatório deve ser tornado público, mas os meios de publicação podem ser diferentes. A CSRD autoriza explicitamente (mas não exige) que os Estados-Membros exijam que as empresas tornem o relatório de gestão diretamente público nos seus sítios Web, por exemplo.

  • Os relatórios terão de ser validados por uma empresa externa acreditada com um elevado nível de especialização em matéria de garantia e sustentabilidade. Pode tratar-se dos atuais auditores de uma empresa ou de uma nova empresa contratada.

  • As sanções por incumprimento serão determinadas a nível nacional. As autoridades competentes publicarão as sanções aplicadas a infratores específicos. Relativamente às empresas-mãe que não pertencem à UE, a UE não pode exigir legalmente às empresas que não pertencem à UE que efetuem qualquer divulgação. Por conseguinte, a UE exige que as entidades da UE efetuem a divulgação da CSRD em nome da sua empresa-mãe não comunitária.

  • O objetivo da CSRD é dispor de uma base de referência normalizada para a apresentação de relatórios a nível da UE. Os Estados-Membros da UE poderão impor requisitos adicionais em matéria de apresentação de relatórios, o que complicaria ainda mais a apresentação de relatórios e poderia conduzir a uma falta de transparência ou de comparabilidade.

  • Não, as instituições do sector público não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação.

  • Sim, a CSRD é clara quanto ao facto de as PME cotadas estarem abrangidas pelo âmbito de aplicação

  • A Microsoft apoia o aumento da transparência. Estamos empenhados em ajudar os nossos clientes a cumprir a sua conformidade com a CSRD e estamos a trabalhar ativamente para alargar as nossas próprias soluções de comunicação e sustentabilidade para o fazer. Como uma grande empresa que participa ativamente na economia europeia, também temos de estar em conformidade com a CSRD e, por isso, reconhecemos a importância deste momento e a necessidade de ferramentas robustas para ajudar os nossos clientes a satisfazer as suas necessidades de informação.

    • A CSRD altera a Diretiva da UE relativa à informação não financeira (NFRD) e a Diretiva da UE relativa à contabilidade e alarga o seu âmbito de aplicação e os seus requisitos de informação.

    • Atualmente, o NFRD aplica-se apenas a grandes entidades de "interesse público" com mais de 500 empregados. Para além de se aplicar a todas as empresas não cotadas da UE, a CSRD estende-se, nomeadamente, a empresas de países terceiros que não estão cotadas num mercado regulamentado da UE, mas que têm uma atividade significativa na UE (por exemplo, pelo menos uma sucursal ou filial e um volume de negócios de 150 milhões de euros).

    • A regra proposta pela Comissão de Valores Mobiliários dos EUA para a melhoria e   normalização da divulgação de informações relacionadas com o clima para os investidores aplicar-se-ia a todas as empresas cotadas na bolsa (americanas e estrangeiras). Embora as normas de divulgação da CSRD, atualmente em desenvolvimento, abranjam muitas das mesmas áreas (como as emissões de gases com efeito de estufa e a supervisão dos riscos climáticos), as normas da CSRD vão mais longe, obrigando a uma ampla divulgação de informações sociais e de governação. 

    • O CSRD permite potencialmente que empresas que não sejam da UE com presença significativa na UE reportem ao âmbito de outro estado legal "equivalente" e sejam isentas de relatórios adicionais ao âmbito do CSRD. Até à data, não foram desenvolvidas ou identificadas quaisquer isenções específicas. Tendo em conta o âmbito alargado dos requisitos do CSRD, não é claro se um regulamento semelhante (como o dos EUA regras de divulgação do clima da SEC) seriam consideradas equivalentes.

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